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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5573, de 18 de agosto de 2021

Lei nº 5573/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

INSTITUI a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, em consonância com a Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.
§ 1ºº A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles públicos ou privados, nos termos do artigo 3.º, § l.º, inciso I, da Lei n. 10.741, de 1.º de outubro de 2003.
§ 2ºº Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4.º ao 10 desta Lei.
Art. 2.
Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de 10 (dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao estabelecimento.
Art. 3.
O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, sob pena de aplicação do disposto no
§ 2ºº do artigo l.º desta Lei.
Art. 4.
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei n. 10.741/2003, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Parágrafo únicoNo caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 5.
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 6.
Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 7.
Os valores monetários expressos nos artigos 4.º ao 6.º serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 8.
O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.
Art. 9.
Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no artigo 62 do Estatuto do Idoso.
Art. 10.
Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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