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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5565, de 18 de agosto de 2021

Lei nº 5565/2021

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.565, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

ASSEGURA ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurado ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.
Parágrafo únicoA condição a que se refere o caput do art. 1.º deve ser comprovada mediante laudo médico com CID, acompanhado ou não de exame comprobatório da patologia, para que haja tempo hábil para adquirir o produto necessário, bem como elaboração do cardápio.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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