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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5559, de 18 de agosto de 2021

Lei nº 5559/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.559, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.113, de 15 de janeiro de 2020, que "Dispõe sobre a realização do exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O artigo 1.º e parágrafos da Lei n. 5.113, de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica instituída a realização do exame de ecocardiograma fetal e ultrassom morfológico nos exames do pré-natal da gestante e na rotina das maternidades, públicas e privadas, no Estado do Amazonas.

§ 1ºº O ultrassom morfológico, realizado entre 18 e 24 semanas de gestação por ultrassonografista, tem o objetivo de avaliar todos os órgãos, inclusive o coração, para detectar defeitos congênitos.
§ 2ºº Havendo suspeita de malformações no nascituro a gestante será encaminhada para realizar o ecocardiograma fetal, para identificação de defeitos cardíacos congênitos.
§ 3ºº O ecocardiograma fetal, realizado entre 26 e 30 semanas de gestação por cardiologista pediátrico, profissional que faz o diagnóstico da cardiopatia, faz o monitoramento do bebê e cuida para que nasça em local adequado para ser realizada a cirurgia de urgência, quando houver necessidade."
Art. 2.
O artigo 2.º e seus incisos I, II e VI da Lei n. 5.113, de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Essa Lei tem por finalidade:

Ipromover o diagnóstico e a atenção precoce de alterações cromossômicas e cardiopatias congênitas;
IIinstituir ações para monitoramento contínuo do nascituro com algum problema de saúde, oportunizando, se necessário, imediata cirurgia, nas primeiras vinte quatro horas do nascimento; (...)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com necessidades especiais ou cardiopatias."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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