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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5557, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 5557/2021

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Art. 1. Art. 3-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.557, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA a Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, que "PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do

art. 3.º-A, com a seguinte redação:

"

Art. 3-A.
Exclusivamente as concessionárias de serviços públicos de água a que se refere o artigo 1.º estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial das unidades beneficiadas com a tarifa social" (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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