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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5556, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 5556/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.556, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA a ementa, o artigo 1.º e o

3

1

Art. 1.
A ementa da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias." (NR)

Art. 2.
O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Esta Lei estabelece, no Estado do Amazonas, as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade de serviço essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias." (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I e V do
§ 1ºº da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020.
Art. 4.
O
§ 3ºº do artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.198, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação.

"

Art. 1.
...................................................................................................................... ......................................................................................................................................
§ 3ºº Entre uma pessoa e outra haverá espaçamento." (NR)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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