A diretiva "Menstruação Sem Tabu" de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:Idesenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;
IIincentivo a palestras e cursos em todas as escolas a partir do ensino fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo humano;
IIIelaboração e divulgação de cartilhas e folhetos educativos, tanto em formato impresso quanto em formato digital, que abordem o tema "Menstruação Sem Tabu", voltado a
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todos os públicos, objetivando democratizar o acesso à informação, desmistificar a questão e combater o preconceito;
IVmapeamento de pessoas sem acesso a protetor menstrual higiênico, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;
Vincentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem protetores menstruais higiênicos de baixo custo, em especial para alternativas sustentáveis;
VIdisponibilização e distribuição gratuita de protetores menstruais higiênicos, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:
a)aos estudantes das escolas, a partir do ensino fundamental II da Rede Pública, com vistas à prevenção de doenças e combate à evasão escolar;
b)aos jovens, em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimentos educacionais de gestão estadual, pela prática de atos infracionais;
c)à população recolhida nas unidades prisionais do Estado;
d)aos jovens acolhidos nas unidades e abrigos sob gestão estadual, em situação de vulnerabilidade;
e)às pessoas em situação de rua;
f)às pessoas em situação familiar de extrema pobreza.
VIIconcessão de incentivos fiscais com o objetivo de reduzir o preço dos protetores menstruais higiênicos ao consumidor final nos estabelecimentos comerciais.