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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5543, de 22 de julho de 2021

Lei nº 5543/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.543, DE 22 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE sobre a afixação de informativos sobre a proibição da prática de caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os consultórios, clínicas, hospitais veterinários e pet shops do Estado do Amazonas afixarão, no interior de seus estabelecimentos, cartaz ou placa, de fácil visualização ao público, obedecendo às seguintes características:
Iletra em caixa alta e cor em destaque;
IIdimensões de, no mínimo, 100 x 70 cm;
IIIconteúdo: "DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 1.027, DE 10 DE MAIO DE 2013, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA, CONCHECTOMIA E CORDECTOMIA EM CÃES E ONICECTOMIA EM FELINOS".
Art. 2.
Para melhor entendimento das proibições contidas no art. 1.º desta Lei e em conformidade com a Lei n. 4.884, de 19 de julho de 2019, conceitua-se:
Icaudectomia: retirada da cauda para fins estéticos;
IIcordectomia: a retirada das cordas vocais dos cães, com o intuito de diminuir a sonoridade do latido canino;
IIIconchectomia: o corte na orelha de cães, com o objetivo de deixá-las levantadas;
IVonicectomia: extração total das unhas dos gatos.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
§ 1ºº Em caso de reincidência, após a segunda autuação, a multa, prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºº O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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