Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5540, de 22 de julho de 2021
Lei nº 5540/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.540, DE 22 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE sobre o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e com dependência econômica dos seus parceiros nos contratos públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Determina o estímulo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica dependentes economicamente de parceiros em contratos públicos firmados com o Estado do Amazonas, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoPara fins de aplicação da presente Lei, fica entendido como conceito de violência doméstica e familiar o disposto no artigo 7.º da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Nas contratações firmadas pelo Estado do Amazonas, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, poderá ser exigido que até 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho, relacionadas com a prestação da atividade fim, sejam destinadas a mulheres vítimas de violência doméstica, dependentes economicamente de parceiros.
Art. 3.
Com a finalidade de capacitar, qualificar e treinar as mulheres vítimas de violência doméstica para o mercado de trabalho, o Estado poderá celebrar convênios e parcerias com outros entes públicos e com entidades privadas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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