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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5538, de 22 de julho de 2021

Lei nº 5538/2021

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Art. 1.
O órgão estadual, responsável pela emissão, desde que o interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, incluirá na cédula de identidade:
Ia disposição de doar órgãos em caso de morte;
IIo tipo sanguíneo;
IIIas condições particulares de saúde, incluindo alergias, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Parágrafo únicoAs comprovações das condições de saúde particulares ou das alergias serão feitas mediante relatório de médico com inscrição válida no Conselho Regional de Medicina local.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.538, DE 22 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira de identidade emitida pelo Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
Icarteira nacional de habilitação;
IItítulo de eleitor;
IIIcartão de identidade do contribuinte do imposto de renda;
IVidentidade funcional ou carteira profissional;
Vcertificado militar;
VIde forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VIINIS/PIS/PASEP;
VIIICTPS.
Art. 3.
O órgão de que trata o art. 1.º manterá afixada, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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