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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5535, de 14 de julho de 2021

Lei nº 5535/2021

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Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Estadual Academia Inclusiva, a ser concedido às academias desportivas, que promovam ações visando à acessibilidade, à integração, à inclusão e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se:
Iacademia desportiva: o espaço físico destinado ao ensino ou a prática de esportes (natação, musculação, ginásticas com exercícios aeróbicos e anaeróbicos), e dotados de equipamentos específicos para o trabalho e condicionamento do corpo humano;
IIpessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
IIIacessibilidade: direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social, nos termos da Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.535, DE 14 DE JULHO DE 2021.

INSTITUI o Selo Estadual Academia Inclusiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo Estadual Academia Inclusiva será concedido após comprovação, por equipe multiprofissional especializada, de que o estabelecimento apresenta tecnologia assistida, espaços físicos (observados os princípios do desenho universal) e mobiliários adequados, além da orientação técnica capacitada.
Art. 3.
A equipe multiprofissional para avaliação dos locais será composta de profissionais das áreas de:
Iengenharia;
IIarquitetura;
IIIsaúde (médicos e fisioterapeutas);
IVeducação física;
Vassistência social;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIoutros que se fizerem necessários.
Art. 4.
O Selo Estadual Academia Inclusiva, será atribuído anualmente, no dia 3 de dezembro, data que se comemora o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência.
Art. 5.
Fica autorizada a academia detentora do Selo Estadual Academia Inclusiva que trata esta Lei o direito em veiculações publicitárias da mídia estadual.
Parágrafo únicoO prazo de validade do Selo será de um ano, a partir da data de concessão, e poderá ser renovado, desde que atendidas novamente as condições para a certificação.
Art. 6.
A academia receberá o Selo do Governador do Estado ou de seu representante.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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