Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5530, de 13 de julho de 2021
Lei nº 5530/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.530, DE 13 DE JULHO DE 2021.
OBRIGA as instituições públicas e privadas de ensino, a expedirem diploma em braile para os alunos com deficiência visual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, expedirão, sem custo adicional, conjuntamente com o diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.
§ 1ºº O diploma em braile seguirá o prazo de expedição e registro do diploma regular e conterá os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
§ 2ºº Entende-se como ensino superior mencionado no caput, as graduações normais ou tecnológicas, especializações, mestrados e doutorados.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação, revertida à Secretaria de Educação de cada município de onde ocorrer a infração.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em 2 (dois) salários-mínimos, tendo seu valor fixado para 5 (cinco) salários-mínimos, quando persistir ainda, por mais de 30 (trinta) dias, o não fornecimento do documento ao aluno.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030