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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5520, de 30 de junho de 2021

Lei nº 5520/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.520, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública do Estado, considerados inservíveis para atuação na atividade-fim, obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 2.
A Administração estabelecerá critérios para a adoção de maneira a preservar o interesse público e o bem-estar dos animais e a contemplar:
Ios animais não poderão ser abatidos, comercializados, utilizados para fins de tração ou qualquer atividade que possa lhe causar sofrimento ou desconforto;
IIa adoção será permitida a pessoas físicas ou judiciais de direito público ou privado, destinados à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvem atividades terapêuticas;
IIIserá dada a preferência ao servidor que manteve suas relações laborais junto ao animal apto à adoção.
Parágrafo únicoApós a observância dos incisos anteriores e a definição da tutoria do animal, cabe ao tutor promover a consequente castração e vacinação do animal, caso esse não esteja, de modo que somente será a ele entregue o mesmo, este estando devidamente castrado e vacinado.
Art. 3.
Será emitido um "termo de doação" no qual constará:
Io compromisso dos adotantes de obediência às normas estipuladas pela Administração para a garantia do bem-estar dos animais:
IIcláusula prevendo que a administração poderá anular a adoção e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais;
IIIpermissão à Administração de avaliar e vistoriar in loco as condições de vida dos animais adotados;
IVcaso a Administração constate maus tratos ou algum descumprimento aos termos de adoção, poderá retomar os animais, ficando anulada a adoção;
Vse alguma adoção fora anulada, a pessoa física ou jurídica adotante ficará impossibilitada de adotar novo animal pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de anulação da adoção;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIcláusula detalhando se o animal fora doado castrado e vacinado, e por qual motivo, caso não tenha sido entregue dessa forma.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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