Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5518, de 30 de junho de 2021

Lei nº 5518/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.518, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE sobre a Educação como Atividade Essencial no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica reconhecida a educação como atividade essencial no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Considera-se a Educação em todos os seus níveis e modalidades, como atividade essencial, ainda que em situação de emergência e calamidade pública.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino públicos e privados, de qualquer espécie, modalidade de ensino ou denominação, situados no Estado do Amazonas, incluindo escolas regulares, com fornecimento de Creches e Berçários, Educação Infantil, Ensino Fundamental, anos iniciais e anos finais, Ensino Médio, e suas modalidades, Ensino Técnico, Educação Superior, Ensino Preparatório para exames e vestibulares, Aulas de Reforço Escolar, Cursos Livres de Idiomas, Cursos Livres de Esportes, Cursos Livres de Música estabelecimentos de aperfeiçoamento profissional, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, enfim todo e qualquer estabelecimento que promova Educação são considerados atividades essenciais nos termos do caput.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.