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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5517, de 30 de junho de 2021

Lei nº 5517/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.517, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

OBRIGA os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, a divulgar aos consumidores o direito de contratação das contas dos tipos corrente, poupança e digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam os estabelecimentos bancários, situados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a divulgar, em locais visíveis e de grande circulação de pessoas, no interior das agências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a possibilidade de contratação de conta corrente, conta poupança e conta digital sem a cobrança de tarifa e com rol de serviços essenciais, definida pela Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Parágrafo únicoA informação referida no caput deste artigo deverá ser prestada de forma específica, clara e objetiva, com letras grandes, sem prejuízo das informações exigidas pela Resolução BACEN n. 3.919/2010.
Art. 2.
Os estabelecimentos bancários que estiverem em desacordo com esta Lei pagarão multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos por cada agência física e no caso de sítios eletrônicos na internet o valor de 05 (cinco) salários-mínimos por descumprimento da Lei.
Parágrafo únicoA multa deverá ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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