Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5504, de 17 de junho de 2021

Lei nº 5504/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.504, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA, na forma especifica, a Lei Promulgada n. 377, de 31 de maio de 2017, que "DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas em espaço público, no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei Promulgada n. 377, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Estado do Amazonas, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação, e disponibilização de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida ou que façam uso de cadeira de rodas.

§ 1ºº Deverá constar, no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§ 2ºº A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados os critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se, pelo menos, uma unidade adaptada, caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.