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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 55, de 19 de dezembro de 2008

Lei nº 55/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre: Autoriza, o Poder Executivo ampliar a licença maternidade para 180 dias às funcionárias públicas Estaduais e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "d" do inciso I do artigo 20 da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a determinar aos órgãos e repartições públicas, no âmbito do Estado do Amazonas, a conceder 180 (cento e oitenta) dias de prazo de licença maternidade às mulheres grávidas. Observando-se o seguinte:
Iveda-se à beneficiada exercer qualquer outra atividade remunerada ou manter a criança em creche;
IIem caso de descumprimento deste requisito implicará automaticamente a perda do benefício.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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