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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5496, de 14 de junho de 2021

Lei nº 5496/2021

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da autovistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:
Idar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
IIfazer constar das condições gerais de fornecimento a obrigatoriedade da inspeção periódica;
IIIdivulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;
IVrealizar campanhas de segurança, por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente, e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa, como jornais e revistas de grande circulação;
Vdivulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas;
VImanter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada, informando ao consumidor, previamente, a data limite de sua próxima inspeção;
VIIcomunicar aos órgãos competentes a eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
VIIIcolaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;
IXcolaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção;
Xmanter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

XIcomunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento, quando não cumpridas as exigências técnicas;
XIIdar ciência aos órgãos competentes, no caso de verificada alguma situação de risco, que seja de seu conhecimento.
§ 2ºº Caberá aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades prediais, sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, providenciar a realização da inspeção periódica, objeto deste artigo.
§ 3ºº No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de responsabilidade das concessionárias e das distribuidoras a realização de vistoria prévia das tubulações internas das unidades, para o procedimento do habite-se do imóvel.
§ 4ºº No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e com habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade até a realização da autovistoria, na forma do
§ 2ºº do artigo 2.º desta Lei, a qual será de sua responsabilidade.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.496, DE 14 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis, no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição interna do produto, como dispõem as normas ABNT NBR-15526 e ABNT NBR-15358, e também a norma ABNT NBR- 13103, referente à instalação de aparelhos a gás para uso residencial (fogões e aquecedores, com teste de monóxido de carbono), vigentes à época da realização da inspeção.
§ 1ºº Após a realização das inspeções consignadas na presente Lei, a empresa credenciada, fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2ºº As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado, de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes e entregue ao condomínio, proprietário ou usuário da respectiva unidade predial, que deverá manter em sua posse por cinco anos.
Art. 3.
Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.
§ 1ºº O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.
§ 2ºº Findo o prazo a que se refere o caput, sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido.
Art. 4.
As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente Lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.
Parágrafo únicoApós o recebimento do laudo de inspeção que reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

Imulta de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR/AM, por unidade consumidora, que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás;
IIpagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento efetuado ao consumidor prejudicado, por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

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