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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5489, de 10 de junho de 2021

Lei nº 5489/2021

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes de incentivo ao turismo no Estado do Amazonas, por meio da instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais ou potencialidades econômicas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.489, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE sobre instalação de placas de sinalização vertical, nas rodovias e portos de entrada dos municípios, dispondo sobre suas respectivas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Os Municípios do Estado do Amazonas poderão solicitar a instalação de placas de sinalização vertical em suas rodovias e portos de entrada, as quais indicarão suas peculiaridades culturais e/ou potencialidades econômicas aos que visitam os respectivos municípios.
Art. 3.
As placas deverão conter dizeres que especifiquem a identidade cultural ou potencialidades econômicas de cada município, através da identificação dos principais meios de subsistência cultivados.
Art. 4.
Os métodos a serem observados para referendar as raízes culturais ou potencialidades econômicas de cada município, poderão ser identificados por meio:
Ida agricultura;
IIda culinária local;
IIIda dança;
IVdas festividades;
Vda literatura;
VIda arte;
VIIda música;
VIIIda religião;
IXhábitos e costumes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoA cultura de um município pode ser identificada por qualquer meio tangível ou intangível que a especifique.
Art. 5.
Para fins de instalação das placas de sinalizações verticais de indicadoras culturais, os respectivos municípios deverão solicitar autorização junto à Empresa Estadual de Turismo a fim de comprovar suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
Art. 6.
Após a obtenção de comprovação de raízes culturais, os municípios poderão solicitar junto ao Poder Executivo Estadual a instalação de placas de sinalização vertical nas entradas das rodovias e portos, contendo dizeres específicos que identifiquem as peculiaridades de suas raízes culturais e/ou potencialidades econômicas.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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