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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5488, de 10 de junho de 2021

Lei nº 5488/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.488, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.990, de 5 de novembro de 2019, que "DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica acrescido, na seguinte forma, o parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 4.990, de 5 de novembro de 2019, que "DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas":

" ........................................................................................................

Parágrafo únicoPara a consecução da presente Lei, estende-se a declaração, igualmente aos cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras situadas no município de Presidente Figueiredo onde se encontrem as cachoeiras e grutas de que trata esta norma." (NR)
Art. 2.
Acrescente-se o artigo 1.º-A à Lei n. 4.990, de 5 de novembro de 2010 com a seguinte redação:

"

Art. 1-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de todos os meios legais necessários à preservação dos bens tutelados pela presente Lei, na forma do artigo 26, I, 216, V e parágrafos, e 225 da Constituição Federal, bem como artigos 206 e 207 da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA autorização conferida pelo presente artigo abrange também o Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 125, IX da Constituição Estadual."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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