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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5484, de 2 de junho de 2023

Lei nº 5484/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºAos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta Lei.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, são considerados animais domésticos os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também considerados como pets.
§ 3ºPara o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:
Idocumento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque;
IIcarteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva, tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data da viagem.
§ 4ºPara efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Parágrafo únicoNo transporte de animais domésticos é vedado transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transportadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.
Art. 3.
O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 3 (três) animais por passageiro, independente de cobrança de tarifa.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoNo caso do transporte em lancha, fica limitado o transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas.
Art. 4.
Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta Lei, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.
Art. 5.
Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia, com a devida segurança.
§ 1ºO transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemente do tipo de embarcação.
§ 2ºNo caso do transporte em lancha, para animais com pesagem abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a caixa de transporte vá no banco ao seu lado.
§ 3ºNo caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao seu lado, ao lado do motorista da lancha ou em espaço mais adequado que garanta a segurança do animal e dos demais passageiros.
§ 4ºCabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas.
§ 5ºO tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço onde o animal estiver acomodado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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