Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5483, de 2 de junho de 2021
Lei nº 5483/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.483, DE 2 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3.
As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 4.
O parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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