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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5479, de 27 de maio de 2021

Lei nº 5479/2021

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo institucional no território do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.479, DE 27 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE sobre medidas para o enfrentamento ao racismo institucional, a fim de dar efetividade a direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição do Estadodo Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iracismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito que, de modo explícito ou implícito, impeçam a prestação de um serviço profissional adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;
IIracismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens, gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura.
Art. 3.
O Estado do Amazonas adotará, entre outras, as seguintes medidas para o enfrentamento do racismo institucional:
Ia formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas respectivas matrizes curriculares;
IIa Secretaria de Segurança Pública deverá estabelecer diretrizes e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos, independente de raça, cultura, cor ou classe social;
IIIa realização de campanhas permanentes de conscientização voltadas para os servidores públicos de todos os Poderes do Estado, com vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas;
IVconsiderar como deveres inerentes ao exercício do serviço público, no âmbito do Estado:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

a)tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente de cor, raça,cultura, etnia ou classe social;
b)enfrentar o racismo cotidiano.
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo.
Art. 6.
Fica proibido, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes do Estado do Amazonas, bem como das concessionárias epermissionárias de serviços públicos:
Ihomenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou ideológica da escravidão, movimento eugenista ou qualquer outra corrente de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo;
IIa utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor ou grupo étnico;
IIIa criação de medalhas, a utilização de símbolos, estátuas, prêmios ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados com o racismo ou a eugenia.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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