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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5478, de 27 de maio de 2021

Lei nº 5478/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.478, DE 27 DE MAIO DE 2021.

DETERMINA que os hipermercados, supermercados e similares destaquem, em local separado, as embalagens de produtos de composto lácteo e seus derivados das de leite integral em pó.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os hipermercados, supermercados e similares deverão colocar em destaque os produtos de composto lácteo e seus derivados, separados dos produtos de leite integral em pó.
§ 1ºº Entende-se como produtos de composto lácteo, os produtos resultantes da mistura de leite (no mínimo 51%) e outros ingredientes lácteos ou não lácteos, cuja composição costuma conter açúcar e aditivos alimentares, não sendo indicados para crianças menores de 1 ano e não substituindo o leite materno.
§ 2ºº Toda embalagem de produto de composto lácteo deve conter a informação expressa e legível em seu rótulo, conforme a Instrução Normativa n. 28, de 12 de junho de 2007, do Ministério da Agricultura.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se como local separado aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de que trata esta Lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, expostos com sinalização através de painéis, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite a visualização e o entendimento do consumidor.
Art. 3.
O local de venda das embalagens deverá ser identificado pela expressão "Produtos de compostos lácteos", em letras, símbolos ou sistemas de linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo únicoO local de venda das embalagens deverá ainda conter:
Ifrases de advertência para alertar que o produto não substitui o aleitamento materno;
IInão indicação para determinadas faixas etárias;
IIIaviso de que muitos compostos lácteos contêm maltodextrina, tipo de açúcar com alto teor glicêmico, que fornece quantidade elevada de calorias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IValerta de que o consumo excessivo de açúcar é prejudicial à saúde, especialmente em crianças, ocasionando obesidade infantil, diabetes, cáries etc.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das sanções dispostas no artigo 56 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras penalidades constantes nas demais legislações pertinentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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