Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5477, de 27 de maio de 2021
Lei nº 5477/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.477, DE 27 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos estabelecimentos comerciais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos comerciais congêneres disponibilizarão, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:
Iconduzir a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
IIindicar a localização do objeto desejado;
IIIconduzir o carrinho de compras;
IVpegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
Vler as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário;
VIempacotar as mercadorias e colocá-las à disposição para condução por parte da pessoa auxiliada.
Art. 3.
As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarão o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4.
O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.
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