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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5476, de 27 de maio de 2021

Lei nº 5476/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.476, DE 27 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE sobre a regulamentação do transporte de bicicletas nos ônibus rodoviários intermunicipais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica permitido aos passageiros dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipais do Estado do Amazonas o embarque de bicicletas em suas composições.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se ônibus rodoviário aquele que possua bagageiro com acesso externo, localizado na parte inferior do veículo.
Art. 2.
As concessionárias dos sistemas públicos de transporte rodoviário intermunicipal poderão vedar o acesso de bicicletas às respectivas composições nos horários das 6 horas às 9 horas e das 17 horas às 20 horas.
§ 1ºº Fica vedada a cobrança de tarifa extra para o transporte de bicicletas no sistema público de transporte rodoviário intermunicipal.
§ 2ºº A circulação de bicicletas nas estações dos sistemas públicos, bem como seu respectivo embarque nas composições deverá ser feita pelo próprio passageiro, que deverá conduzi-la.
§ 3ºº É vedado o transporte de mais de uma bicicleta por passageiro.
§ 4ºº As empresas concessionárias dos serviços de transporte intermunicipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de 2 (duas) bicicletas por veículo.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se como bicicleta os ciclos que possuam, no máximo, duas rodas com aro de raio inferior a 30 (trinta) centímetros.
Art. 4.
As concessionárias dos sistemas de transporte público poderão restringir o transporte de bicicletas nas composições e veículos, em virtude da realização de eventos esportivos, culturais, festivos, cívicos ou de outra natureza, onde haja uma grande concentração de pessoas.
§ 1ºº O disposto no caput deste artigo se aplicará somente às estações que estiverem nas imediações deste evento.
§ 2ºº As restrições dispostas no caput deste artigo somente poderão ocorrer mediante prévio aviso da concessionária, devidamente veiculado em meios de comunicação, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para o seu início.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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