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Lei Estadual do Amazonas nº 5474, de 27 de maio de 2021

Lei nº 5474/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.474, DE 27 DE MAIO DE 2021.

ESTABELECE diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômicofinanceira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para o plano de auxílio e recuperação econômicofinanceira às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), domiciliadas no Estado do Amazonas em razão da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.
Art. 2.
A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos seguintes princípios:
Iconceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas;
IIdar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19;
IIIcriar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19;
IVtornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu encerramento:
a)o protesto de títulos e demais taxas cartorárias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

b)o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros, sendo proibida a interrupção do serviço; e
c)o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.
Art. 3.
É objetivo geral das diretrizes de que trata esta Lei mitigar o efeito de danos econômico-financeiros sofridos pelas micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários), durante e, temporariamente, após o período de isolamento social determinado pelas autoridades governamentais, como forma de facilitar a sua recuperação econômico-financeira.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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