A legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira a que se refere o art. 1.º deverá se pautar pelos seguintes princípios:Iconceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) durante a vigência do isolamento imposto pela decretação de estado de calamidade pública, preferencialmente, àqueles empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o seu funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery), a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas;
IIdar preferência às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (Microempresas Individuais, Cooperativas e Empreendimentos Econômicos Solidários) para aquisição de bens e serviços, durante o período de decretação de estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19;
IIIcriar um conselho para auxiliar às micro e pequenas empresas, bem como às MEI (microempresas individuais, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários) a retomarem o equilíbrio econômico-financeiro quando encerrado o isolamento social imposto pela pandemia de COVID-19;
IVtornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença COVID-19, bem como pelo período de 60 (sessenta) dias após o seu encerramento:
a)o protesto de títulos e demais taxas cartorárias;
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b)o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento, tais como água, luz, telefonia, internet, entre outros, sendo proibida a interrupção do serviço; e
c)o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.