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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5463, de 14 de maio de 2021

Lei nº 5463/2021

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Art. 1.
A Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações: Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do

artigo 23, II, combinado com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989."

Ialteração do artigo 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

IIalteração do artigo 7.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, que "DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 7.
A inspeção e a fiscalização serão feitas em:
Iabatedouro frigorífico;
IIunidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
IIIbarco-fábrica;
IVabatedouro frigorífico de pescado;
Vunidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VIestação depuradora de moluscos bivalves;
VIIgranja avícola;
VIIIunidade de beneficiamento de ovos e derivados;
IXgranja leiteira;
Xposto de refrigeração;
XIunidade de beneficiamento de leite e derivados;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

XIIqueijaria;
XIIIunidade de beneficiamento de produtos das abelhas;
XIVcasa atacadista;
XVnos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;
XVInas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado."
IIIrevogação do parágrafo único do artigo 7.º;
IVrevogação do inciso III do artigo 11;
Valteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
.....................................................................................................................
IVdesenvolvimento de programas educativos e de conscientização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a participação das demais esferas de governo;
Vestimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto de desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa;"
VIalteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
..................................................................................................................... .....................................................................................................................
Ia análise laboratorial para efeito fiscal, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, devendo a indústria arcar com o custo das análises fiscais e de autocontrole, para atendimento de requisitos específicos para o comércio de produtos de origem animal;"
VIIinclusão do inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação:

"

IIIlaboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controle oficiais da ADAF."
VIIIrevogação dos incisos I e II do artigo 15;
IXalteração do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 18.
Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo CESA (Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária) por decisão motivada."
Xalteração dos incisos II e XI do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
.....................................................................................................................
IIa análise das condições para o funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;
XIauditoria nos estabelecimentos registrados ou credenciados junto ao SIE/AM, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia;"
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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