A Anistia de que trata o artigo 1.º desta Lei fica limitada aos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência, pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, em decorrência dos efeitos da enchente 2021, bem como aos produtores rurais de todos os Municípios do Estado que vieram a óbito por qualquer causa e independente do período da PANDEMIA da COVID-19, e produtores rurais acometidos por invalidez permanente, e dar-se-á nas seguintes formas:IANISTIA PARCIAL: aos financiados para atividades agropecuárias, contemplados com recursos dos programas PROMECANIZAÇÃO e PROCALCÁRIO, prejudicados pela enchente de 2021, nas localidades onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de
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emergência pela Defesa Civil Estadual, ou pela Secretaria Nacional da Defesa Civil, com a remissão de suas dívidas apenas em relação às parcelas vencíveis em 2021, e ainda não pagas;
IIANISTIA TOTAL:
a)aos produtores rurais falecidos ou em estado de invalidez permanente, desde que justificadas e comprovadas tais situações junto ao Agente Financeiro, mediante apresentação da documentação comprobatória expedida por órgão oficial exigida pelas normas do Programa, independente da data e dos valores dos financiamentos, devendo este instrumento contar com a devida comprovação legal para a remissão da dívida, cabendo ao agente financeiro realizar a baixa do saldo devedor do mutuário e emitir declaração de quitação do financiamento;
b)aos produtores rurais, com atividades financiadas pelos Programas PROMECANIZAÇÃO e PROCALCÁRIO, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de colheita a partir de 2021, que tiveram suas plantações, criações e estruturas (casas, utensílios e bens) dizimadas pela enchente de 2021, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, devidamente comprovada por Laudo Técnico emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico dos Programas;
IIIRENEGOCIAÇÃO: para os casos previstos no inciso I, cujos saldos remanescentes poderão ser renegociados, com a repactuação do prazo de pagamento, permanecendo o benefício da subvenção, e respeitadas as particularidades de cada atividade.