Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5453, de 5 de maio de 2021
Lei nº 5453/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.453, DE 5 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE a obrigatoriedade de revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As revendedoras de veículos seminovos e usados, no âmbito do Estado do Amazonas, informarão ao consumidor se os veículos colocados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvados de seguradoras.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de dez salários-mínimos vigentes. (Vetado) Veto rejeitado em 9.6.2021, parte vetada publicada no D.O.E. n. 34.520 de 11.6.2021.
Parágrafo únicoO valor da multa prevista neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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