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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5447, de 5 de maio de 2021

Lei nº 5447/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.447, DE 5 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE sobre as normas para divulgação das taxas de juros do comércio nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais, instituições financeiras e instituições bancárias situados no Estado do Amazonas afixarão, de forma clara e visível, tabelas contendo as taxas de juros anuais praticadas nas vendas a prazo e no crédito ao consumidor.
§ 1ºº As tabelas informarão as taxas mínima e máxima para cada tipo de financiamento, considerando as seguintes condições:
Io montante dos juros de mora;
IIa efetiva taxa anual de juros; e
IIIos acréscimos legalmente previstos.
§ 2ºº Caberá ao Procon fiscalizar a correta disposição das tabelas e a veracidade das informações apresentadas pelo estabelecimento.
Art. 2.
Toda publicidade, por meio de anúncios em TV, rádio, jornais, revistas, encartes, outdoors e painéis luminosos, envolvendo operações de crédito e vendas a prazo especificará as taxas de juros anuais cobradas pelo anunciante.
§ 1ºº Na mídia impressa e televisiva, as taxas serão indicadas ao lado do preço final da mercadoria, explicitando-se os juros ao mês e ao ano, em grafia que dê condições ao consumidor de enxergá-las e lê-las.
§ 2ºº Na televisão e no rádio, as referidas taxas serão informadas logo após a divulgação dos preços para venda a prazo.
Art. 3.
Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei para se adequarem ao estabelecido.
Art. 4.
A não observância ao contido nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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