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Lei Estadual do Amazonas nº 5440, de 15 de abril de 2021

Lei nº 5440/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.440, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

AUTORIZA o Poder Executivo, no âmbito do Estado do Amazonas, a realizar convênios com hotéis para o abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos, enquanto estiverem em situação de risco.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com hotéis e a destinálos ao abrigamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos, enquanto estiverem em situação de risco, no âmbito Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO encaminhamento das mulheres vítimas para os hotéis-abrigo será realizado pelas Delegacias Especializadas em Crimes Contra a Mulher, Delegacias Interativas de Polícia na ausência da especializada no município, bem como por outros centros de atendimento à mulher vinculados à administração pública.
Art. 2.
A iniciativa deverá ser supervisionada por profissionais da área da assistência social, da psicologia e de profissionais que desenvolvam trabalhos com mulheres em situação de violência doméstica.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo junto à rede hoteleira, o valor da diária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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