Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5439, de 13 de abril de 2021
Lei nº 5439/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.439, DE 13 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, a ser realizada anualmente entre os dias 1.º a 5 de junho.
Art. 2.
A instituição desta Semana, com o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, tem as seguintes finalidades:
Iorientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração Direta e Indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e em materiais resultantes da realização de limpeza;
IIpromover, por meio da realização de seminários, ciclos, palestras, exibição vídeos e demais ações, no âmbito das escolas estaduais, campanhas educativas sobre o perigo das queimadas e sobre as consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento ao meio ambiente e o risco de mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;
IIIinibir as queimadas com a intensificação de ações de fiscalização;
IVdiminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;
Vpreservar o meio ambiente e os biomas regionais;
VIveicular, em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta, material informativo contra as queimadas;
VIIdivulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;
VIIInotificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotar medidas anti-incêndio.
Parágrafo únicoPor ocasião a referida Semana, realizar-se-ão, com convite aberto a toda população, palestras e seminários que enfoquem a evolução, no âmbito estadual, dos trabalhos desenvolvidos, dos resultados alcançados e das metas propostas para os anos vindouros.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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