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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5439, de 13 de abril de 2021

Lei nº 5439/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.439, DE 13 DE ABRIL DE 2021.

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Queimadas Urbanas, a ser realizada anualmente entre os dias 1.º a 5 de junho.
Art. 2.
A instituição desta Semana, com o objetivo de estabelecer um marco da abordagem para criação, divulgação, tem as seguintes finalidades:
Iorientar os servidores públicos estaduais e os prestadores de serviços contratados pela Administração Direta e Indireta sobre a proibição em atear fogo em terrenos, áreas públicas e em materiais resultantes da realização de limpeza;
IIpromover, por meio da realização de seminários, ciclos, palestras, exibição vídeos e demais ações, no âmbito das escolas estaduais, campanhas educativas sobre o perigo das queimadas e sobre as consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento ao meio ambiente e o risco de mortandade e extinção de espécies animais e vegetais;
IIIinibir as queimadas com a intensificação de ações de fiscalização;
IVdiminuir o número de pacientes atendidos pelo SUS com problemas respiratórios e o agravamento das doenças respiratórias;
Vpreservar o meio ambiente e os biomas regionais;
VIveicular, em destaque nos sítios da internet dos órgãos da Administração Direta e Indireta, material informativo contra as queimadas;
VIIdivulgar material informativo contra as queimadas, fiscalizar as áreas sob sua concessão e combater os focos de incêndio;
VIIInotificar os proprietários de grandes áreas não construídas a adotar medidas anti-incêndio.
Parágrafo únicoPor ocasião a referida Semana, realizar-se-ão, com convite aberto a toda população, palestras e seminários que enfoquem a evolução, no âmbito estadual, dos trabalhos desenvolvidos, dos resultados alcançados e das metas propostas para os anos vindouros.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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