Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5438, de 15 de abril de 2021

Lei nº 5438/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.438, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

INSTITUI o Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica e estabelece o calendário comemorativo para desenvolvimento de atividades escolares de educação moral e cívica alusivas a esta data.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 5 de novembro como o Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e Região Amazônica.
Art. 2.
O Estado incluirá, como ação afirmativa e política pública, em sua rede pública de ensino, módulo de educação moral e cívica no calendário e grade escolar com o objetivo de fortalecer a compreensão e entendimento de crianças, adolescentes e jovens matriculados sobre a importância da Soberania Nacional, especialmente no que se refere à Floresta e à Região Amazônica, tendo como fundamento o inciso I, do art. 1.º da Constituição Federal de 1988, bem como o inciso III, do art. 2.º da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 1ºº A rede pública estadual de ensino incluirá em seu cronograma anual de ensino o referido calendário moral e cívico e comemorativo do Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica, sendo esse facultativo para rede particular de ensino.
§ 2ºº No calendário educacional, moral, cívico e comemorativo, constarão atividades escolares em geral, tais como palestras, seminários e conferências de educação moral e cívica e conscientização abordando a temática: Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica.
§ 3ºº As atividades descritas no
§ 2ºº de igual modo devem se estender aos ribeirinhos, povos da floresta, organizações indígenas e à sociedade amazonense em geral, não se limitando apenas a rede de ensino pública estadual.
§ 4ºº O Estado poderá firmar parcerias com o Exército Brasileiro, Marinha do Brasil e Força Aérea Brasileira, com atuação na Região Amazônica, para participarem das ações de moral e cívica e demais ações de conscientização através de palestras, seminários e conferências abordando o tema, em comemoração ao Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Região Amazônica.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
As Escolas Militares da Polícia Militar do Amazonas deverão dedicar especial atenção para data comemorativa do Dia Estadual da Soberania Nacional sobre a Floresta e a Região Amazônica, de modo a inseri-la em seu calendário anual comemorativo e educacional, desenvolvendo atividades cívico-militares perante toda sociedade amazonense, visando fortalecer a compreensão e entendimento do tema.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.