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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5436, de 8 de abril de 2021

Lei nº 5436/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.436, DE 8 DE ABRIL DE 2021.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar o imóvel que especifica à União Federal, a ser destinado ao Tribunal Regional Eleitoral.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar à União Federal, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Avenida André Araújo, s/n., Aleixo, na cidade de Manaus, inserido na Matrícula n. 98846, do Livro n. 2 Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus do 1.º Ofício, com área total de 3.568,06m2, abrangido por um perímetro de 250,27m.
Parágrafo únicoO imóvel referido no caput deste artigo tem os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P-364, de coordenadas N 4.656.417,65m e E 399.033,47; deste segue confrontando ao NORTE, com a AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, para onde faz frente, por uma linha com azimute de 30º42'38" e distância de 7,15m, até o ponto P-365, de coordenadas N 4.656.423,79m e E 399.037,12m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 65º57'03" e distância de 8,80m, até o ponto P-366, de coordenadas N 4.656.427,38m e E 399.045,16m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 68º29'32" e distância de 23,63m, até o ponto P-367, de coordenadas N 4.656.436,04m e E 399.067,14m; deste segue confrontando com a mesma avenida, por uma linha com azimute de 77º49'29" e distância de 11,63m, até o ponto P-361, de coordenadas N 4.656.438,41m e E 399.078,12m; deste segue confrontando ao LESTE, com o ESTACIONAMENTO DA SEFAZ, por uma linha com azimute de 181º45'51" e distância de 88,19m, até o ponto P-362, de coordenadas N 4.656.350,26m e E 399.075,40m; deste segue confrontando ao SUL, com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, por uma linha com azimute de 271º45'51" e distância de 45,20m, até o ponto P-363, de coordenadas N 4.656.351,65m e E 399.030,23m; deste segue confrontando a OESTE, com a RUA DE ACESSO, por uma linha com azimute de 02º48'46" e distância de 66,08m, até o ponto P-364, onde teve início essa descrição.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à reforma e ampliação da sede do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Inão cumprimento da finalidade da doação;
IIdestinação diversa da prevista;
IIIdesvio de finalidade; e
IValienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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