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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5435, de 15 de abril de 2021

Lei nº 5435/2021

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Art. 1.
Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se profissional da Educação todo aquele ligado à atividade escolar no desempenho de suas funções no âmbito da escola, inclusive os que prestam serviços administrativos e terceirizados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.435, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

ESTABELECE, no âmbito do Estado do Amazonas, medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Considera-se violência contra o profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente direta ou indiretamente do exercício de sua profissão, que lhe cause óbito, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico, ou que ameace a sua integridade física, patrimonial e moral.
Art. 3.
Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
Irealização de seminários e debates regulares nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos, funcionários e da comunidade;
IIrealização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das Coordenadorias Regionais de ensino;
IIIinclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura de paz nas demais temáticas abordadas em projetos pedagógicos, quando possível;
IVcriação de equipe multidisciplinar nas Coordenadorias Regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;
Vpromoção de formação para os agentes públicos que serão pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV do art. 3.º desta Lei;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIdivulgação das formas de denúncia em casos de ameaça ou agressão física ou verbal;
VIIoutras medidas voltadas para a redução e eliminação da violência no ambiente escolar.
Art. 4.
Na hipótese de prática de violência física contra o servidor Profissional da Educação, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, poderá adotar as seguintes providências:
Iacionar imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
IIacompanhar o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, com o acompanhamento policial para a retirada de seus pertences;
IIIno caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicar o fato ocorrido aos pais ou aos responsáveis legais do agressor e acionar o Conselho Tutelar e o Ministério Púbico;
IVcomunicar, oficialmente e por escrito, à Coordenadoria Regional de ensino a respeito da agressão ocorrida;
Vinformar ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei e em outras que versarem sobre o tema;
VIproceder ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;
VIIdar ciência à equipe multidisciplinar da Coordenadoria Regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima;
VIIIadotar medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor Profissional da Educação vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho, observada a legislação pertinente;
IXdar início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Art. 5.
Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o profissional da educação, sua chefia imediata poderá adotar as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couberem, as providências previstas no artigo anterior.
Art. 6.
A chefia imediata poderá tomar as medidas necessárias para caracterização de acidente de trabalho, requerendo aos órgãos competentes o registro da ocorrência.
Art. 7.
A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda de prazo legal, nos termos do Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e cíveis cabíveis.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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