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Lei Estadual do Amazonas nº 5433, de 15 de abril de 2021

Lei nº 5433/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.433, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE sobre as condições de trabalho das policiais militares, bombeiros militares e policiais civis quando gestantes e lactantes, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
As policiais militares, bombeiros militares e policiais civis, quando gestantes e lactantes, poderão ser afastadas de atividades operacionais ou de trabalho em locais insalubres enquanto durarem a gestação e a lactação.
Parágrafo únicoO afastamento durante o período de lactação não excederá o prazo de seis meses, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 2.
É requisito para o afastamento de que trata esta Lei a informação à chefia, pelas militares e policiais civis a que se refere o art. 1.º, da condição de gestante ou lactante.
Art. 3.
Durante o período de afastamento de que trata esta Lei, as militares e policiais civis a que se refere o art. 1.º cumprirão suas atividades em locais salubres, exercendo funções que guardem pertinência com as competências ou atribuições de seu posto ou graduação, sem prejuízo da contagem de tempo para fins de promoções nas respectivas carreiras.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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