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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5431, de 26 de março de 2021

Lei nº 5431/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.431, DE 26 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hospitais públicos e privados e instituições congêneres no Estado do Amazonas notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres no Estado do Amazonas, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar do Município e ao Ministério Público do Estado os casos, devidamente diagnosticados, de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas instalações.
Art. 2.
A notifícação sigilosa deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que foi constatada a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:
Inome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
IIquando possível, constar o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
IIIrubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento;
IVdemais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada para fins de promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 3.
O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres no Estado do Amazonas, resguardarem a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, a partir de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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