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Lei Estadual do Amazonas nº 5427, de 25 de março de 2021

Lei nº 5427/2021

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Art. 1. Art. 24-A. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.427, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

ACRESCENTA o Art. 24-A à Lei n. 2.235, de 2 de agosto de 1993, que "Dispõe sobre o Sistema de Promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A Lei n. 2.235, de 2 de agosto de 1993, passa a vigorar com a inclusão do art. 24-A, com a seguinte redação:

"

Art. 24-A.
Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos processos de progressão funcional da Polícia Civil do Amazonas para os servidores com deficiência, tanto por merecimento e/ou antiguidade, nas respectivas classes e cargos.
§ 1ºº A condição de deficiência dos servidores será certificada por junta médica oficial.
§ 2ºº A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo de progressão for igual ou superior a 5 (cinco), nas respectivas classes.
§ 3ºº Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas neste artigo, será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para um número inteiro imediatamente inferior em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 4ºº A reserva de vagas aos servidores com deficiência constará expressamente dos editais, portarias dos processos seletivos de promoção funcional, que deverão especificar o total de vagas correspondentes a cada cargo, classe e critério (merecimento e/ou antiguidade) oferecido.
§ 5ºº Os servidores com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas neste artigo e às vagas reservadas de ampla concorrência, de acordo com a classificação no processo seletivo de promoção.
§ 6ºº As vagas não preenchidas por servidores com deficiência serão utilizadas por servidores que não são considerados deficientes." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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