A Anistia dos créditos concedidos através do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES será concedida na seguinte forma:IAnistia Total:
a)aos produtores rurais financiados com recursos do FMPES, para a atividade de custeio agrícola, no período compreendido entre o dia 1.º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil;
b)aos produtores rurais, com atividades de investimentos agrícolas financiadas de 2017 a 2020, na área de várzea, em situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, com previsão de colheita a partir de 2021, que tiveram suas plantações e produções dizimadas
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
pela enchente de 2021, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil, devidamente comprovada por Laudo Técnico, emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, na qualidade de Agente Técnico do Fundo;
c)aos financiados dos setores da indústria, comércio e de serviço de 2017 a 2020, sob exame caso a caso, quanto à sua situação de adimplência na data base de 31 de dezembro de 2020, dos municípios onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil pela enchente de 2021, e que, comprovadamente, tiveram suas atividades afetadas, paralisadas ou encerradas em decorrência desse fenômeno, devendo esse benefício ser solicitado pelo próprio financiado, por meio de declaração, a ser entregue nas Unidades Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, para encaminhamento imediato desse documento à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM;
d)a data base de adimplência de 31 de dezembro 2020, prevista nas alíneas b e c, acima, se destina à concessão da anistia para os casos de Acordos Administrativos, celebrados e honrados junto à AFEAM;
IIAnistia Parcial:
a)aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2019, que tiveram sua colheita do exercício prejudicada pela enchente de 2021, onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencíveis em 2021 e ainda não pagas, cujas plantações e produções não foram dizimadas;
b)aos financiados para atividades pecuárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2021, que sofreram perdas na produção do exercício motivadas pela enchente de 2021, onde foi reconhecida a calamidade pública ou o estado de emergência pela Defesa Civil Estadual ou Secretaria Nacional da Defesa Civil serão beneficiados com a remissão de suas dívidas, apenas em relação às parcelas vencidas e vencíveis no ano de 2021, ainda não pagas;
c)o benefício da anistia parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiado, referendada pelos Agentes Técnicos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES para posterior análise da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, a quem caberá a concessão da anistia, quando for o caso;
d)não haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese;
IIIda Renegociação:
a)nos casos previstos nas alíneas a e b do inciso II, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade;
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b)os financiados do setor do comércio, da indústria e de serviços, não contemplados com o benefício da anistia total, poderão ter suas dívidas renegociadas com a repactuação do prazo do pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.