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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5413, de 15 de março de 2021

Lei nº 5413/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.413, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Governo do Estado do Amazonas, deverão disponibilizar espaço para permanância dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2.
A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
Art. 3.
Caberá ao agente responsável pela acolhida, o encaminhamento da pessoa em situação de rua para local dotado da infraestrutura ao acolhimento do animal em companhia de seu tutor.
Art. 4.
Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços de que trata esta Lei deverão oferecer ração aos animais sob a tutela das pessoas atendidas.
Art. 5.
Os órgãos institucionais de bem-estar animal e guarda responsável poderão, mediante anuência do tutor, realizar procedimentos médico-veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos animais que se encontrarem nos espaços disponibilizados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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