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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5412, de 15 de março de 2021

Lei nº 5412/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.412, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

ALTERA a Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, que "PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera o caput e acrescenta parágrafo único ao artigo 1.º da Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:

" As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.

Parágrafo únicoO descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 35 (trinta e cinco) salários-mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, não interferindo no direito do consumidor previsto no artigo 2.º desta Lei."
Art. 2.
Acrescenta o artigo 5.º à Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Caberá ao PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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