Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5407, de 25 de fevereiro de 2021

Lei nº 5407/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

DETERMINA a disponibilização de informações oficiais atualizadas acerca da pandemia da COVID-19.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, diariamente, informações atualizadas sobre a pandemia da COVID-19, contendo, ao menos, os seguintes dados agregados:
Inúmero de casos notificados;
IInúmero de óbitos confirmados;
IIInúmero de internações hospitalares relacionadas à COVID-19;
IVnúmero de internações junto aos Centros de Terapia Intensiva relativos à infecção de COVID-19;
Vcasos de altas médicas dos Centros de Terapia Intensiva;
VInúmero casos de altas médicas hospitalares;
VIInúmero de internações por outras patologias;
VIIInúmero de óbitos por outras patologias.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 3.
As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.