O estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, fica obrigado a realizar exame de triagem neonatal biológica gratuito em recém-nascido para diagnóstico precoce de doenças no âmbito do Estado do Amazonas.§ 1ºº A coleta de amostra para a realização do exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, deve ocorrer no período compreendido entre o terceiro e o quinto dia de vida do recém-nascido, antes do surgimento dos sintomas específicos de doenças diagnosticáveis pelo mesmo.
§ 2ºº O estabelecimento referido no caput deste artigo deve integrar sistema único informatizado de triagem neonatal biológica para garantia da realização do exame de triagem neonatal biológica gratuito em todos os recém-nascidos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 3ºº O sistema único informatizado de triagem neonatal biológica, referido no
§ 2ºº deste artigo, deve assegurar a busca de recém-nascidos não submetidos ao exame de triagem neonatal biológica gratuito.
§ 4ºº A busca de recém-nascidos não submetidos a exame de triagem neonatal biológica gratuito, referida no
§ 3ºº deste artigo, deve ocorrer mediante iniciativa de estabelecimento de atenção à saúde de gestante ou que preste serviço de saúde infantil, público e particular, no âmbito do Estado do Amazonas, para tanto indicado, via sistema único informatizado, pelo estabelecimento em que nascerem, salvo quando este puder fazê-lo.
§ 5ºº O exame de triagem neonatal biológica gratuito, referido no caput deste artigo, deve ser realizado para o diagnóstico precoce do maior número possível de doenças que o avanço tecnológico permitir.
§ 6ºº Sem prejuízo do diagnóstico de outras doenças que o avanço tecnológico permitir, o exame de triagem neonatal biológica gratuito deve ser realizado para o diagnóstico das seguintes doenças:
Ifenilcetonúria;
Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
IIhipotireoidismo congênito;
IIIfibrose cística;
IVdoença falciforme;
Vhiperplasia adrenal congênita;
VIdeficiência de biotinidase;
VIImucopolissacaridose;
VIIIsurdez congênita;
IXsíndrome da imunodeficiência adquirida;
Xrubéola neonatal;
XIsífilis neonatal;
XIIcitomegalovírus neonatal;
XIIIhemoglobinopatia;
XIVgalactosemia;
XVtoxoplasmose congênita.