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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 54, de 12 de março de 2008

Lei nº 54/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

REAJUSTA os vencimentos dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com fundamento no

caput dos artigos 48 e 51, inciso IV, da Constituição Federal, promulga a presente

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Os vencimentos e os proventos dos servidores efetivos da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas ficam reajustados no índice de 8% (oito por cento), obedecida a seguinte distribuição:
I1% (um por cento) a contar de 1º de março de 2007;
II7% (sete por cento) a contar de 1º de março de 2008.
Art. 2.
- A diferença decorrente do estabelecido no art. 1º, inciso I, desta lei, alusiva ao período de março/2007 a fevereiro/2008 será paga em duodécimos mensais a partir de março/ 2008.
Art. 3.
- A absorção da vantagem pessoal transitória de que trata o artigo 31, § 1º, da Lei n° 3.013, de 14 de dezembro de 2005, fica limitada ao índice máximo de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, aplicável a cada revisão anual dos vencimentos.
Art. 4.
- Ressalvado o quantitativo, em que o número de Assessores de Diretoria 2-CC4, 3-CC6, 4-CC7 e 6-CC9 passam a ser igual ao de Assessores de Diretoria 6-CC10, o disposto nesta Lei não se aplica às gratificações decorrentes do exercício de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento do Legislativo Estadual.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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