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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5393, de 17 de fevereiro de 2021

Lei nº 5393/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.393, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021.

PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento de seus serviços, dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, por falta de pagamento, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de cortarem, por falta de pagamento, o fornecimento de seus serviços dos estabelecimentos de serviços considerados essenciais, durante situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias.
Art. 2.
Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte. (Vetado) Veto rejeitado em 24.03.2021.
Art. 3.
Fica estabelecido que, cessado o estado de emergência, o consumidor deverá procurar as respectivas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica a fim de quitar o débito que, por ventura, venha a existir.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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