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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5389, de 11 de janeiro de 2021

Lei nº 5389/2021

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado o
§ 2ºº ao art. 4.º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.389, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

ALTERA o Regulamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Amazonas, aprovado pela Lei n. 2.705, de 26 de dezembro de 2001, na forma que específica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 4.
..................................................................................................................
§ 2ºº O Conselho de Procuradores delibera pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, salvo na hipótese do inciso I deste artigo, para o qual se exige o quórum qualificado de maioria absoluta."
Parágrafo únicoO parágrafo único do art. 4.º do referido Regulamento fica renumerado em
§ 1ºº.
Art. 2.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5.º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

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Art. 5.
..................................................................................................................
Parágrafo únicoNas suas ausências o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador-Geral Adjunto, nomeado pelo Presidente na forma do art. 46,
§ 2ºº, da Constituição do Amazonas, cabendo-lhe, além desta atribuição, o exercício de outras competências que lhe sejam delegadas pelo ProcuradorGeral ou pela Mesa Diretora."
Art. 3.
Fica acrescentada a alínea j ao inciso I do art. 7.º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com o seguinte teor:

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Art. 7.
.................................................................................................................
I............................................................................................................................

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

j)responder as requisições e pedidos de informações oriundos do Ministério Público Federal e Estadual, do Ministério Público de Contas e dos demais órgãos externos, bem como os pedidos formulados com base na Lei de Acesso à Informação, observados os prazos legais;"
Art. 4.
Ficam acrescentados os §
§ 3ºº, 4.º e 5.º ao art. 9.º do Regulamento da Procuradoria-Geral, com os seguintes teores:

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Art. 9.
.................................................................................................................
§ 3ºº Em razão da cláusula de reserva legal prevista no art. 37, X, da Constituição da República e art. 109, VIII, da Constituição do Amazonas, é vedado aos Procuradores da Assembleia Legislativa a percepção de qualquer parcela remuneratória não prevista em lei.
§ 4ºº Em decorrência da vedação prescrita no parágrafo anterior, fica revogada a Portaria n. 136/2008-GP, devendo ser aplicadas aos Procuradores ocupantes de função de confiança as mesmas regras e condições aplicadas aos demais servidores efetivos deste Poder com relação à FC-1, conforme legislação já em vigor.
§ 5ºº Na hipótese do parágrafo anterior, não incide o disposto no
§ 3ºº do art. 21 da Lei n. 3.013/2005, com redação dada pela Lei Promulgada n. 136/2013, condicionada à implementação da medida estabelecida no caput do citado artigo à aprovação, pelo Conselho de Procuradores, do procedimento para aplicação dos critérios exigidos nos respectivos incisos, limitado o percentual correspondente a 1/6 (um sexto) daquele atualmente aplicado aos demais servidores efetivos ocupantes da FC-1."
Art. 5.
O art. 11 do Regulamento da Procuradoria-Geral passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 11.
As faltas ou impedimentos do Procurador-Geral e do seu substituto imediato serão supridas pelo Procurador que contar com maior tempo na carreira, sucessivamente."
Art. 6.
A gratificação prevista no art. 9.º,
§ 1ºº, do Regulamento da Procuradoria-Geral possui natureza jurídica de vencimento, na forma do art. 3.º, XV, da Lei n. 3.013/2005 e art. 80, I, da Lei n. 1.762/1986, conforme declarado em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7.
O prazo para a aprovação mencionada no
§ 5ºº acrescido ao art. 9.º do Regulamento da PGA é 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, devendo a respectiva ata ser publicada no Diário Eletrônico do Legislativo, para a produção dos efeitos legais.
Parágrafo únicoA aprovação referida neste artigo deverá ser homologada pela Mesa Diretora nos 15 dias que se seguirem a sua publicação, inclusive de forma tácita.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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