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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5386, de 8 de janeiro de 2021

Lei nº 5386/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas, a ser celebrado, anualmente, em 7 de agosto.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.386, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.

INSTITUI o dia 7 de agosto como o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A instituição do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher tem, dentre outros, os seguintes objetivos: A data instituída no art. 1.º passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Ireconhecimento das especificidades das mulheres e suas lutas históricas;
IIreflexões importantes sobre o papel da mulher na sociedade;
IIIconstrução de caminhos de uma igualdade efetiva, no exercício de todas as esferas da vida pública e privada;
IVacesso das mulheres a todos os espaços sociais e políticos, inclusive no processo decisório e de poder;
Vviabilização de uma educação igualitária, uma mídia não sexista e atendimentos mais adequados nos serviços públicos;
VIabertura de espaços de discussão e esclarecimentos;
VIIcoibir todas as formas, explícitas ou implícitas, de atos ou omissões, de segregação, intolerância, comportamento hostil ou discriminatório, que dão origem à tratamento desigual e a várias formas de violência social;
VIIIauxiliar as mulheres a redescobrirem e reinventarem seu lugar social, suas habilidades e potencialidades;
IXgarantir o acesso às políticas públicas a grupos de mulheres vulneráveis, como as encarceradas, meninas e mulheres em instituições de acolhimento, mulheres em situação de rua, mulheres vulneráveis de comunidades tradicionais e localidades isoladas, mulheres LBT+ e outras;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Xgarantir que todas as mulheres tenham acesso a todos os direitos sociais, civis, políticos, ao exercício efetivo do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia e aos direitos sexuais e reprodutivos;
XIoferta, ampliação e melhoria de serviços públicos e elaboração de protocolos e normativas que garantam o acesso das mulheres;
XIIvalorização dos espaços de participação, qualificando a escuta dos movimentos sociais e traduzindo suas demandas em ações públicas;
XIIIcompreensão do espaço doméstico também como matéria de políticas públicas;
XIVfomento de medidas de prevenção, identificação precoce, notificação de violência, facilitação e democratização do acesso aos meios de orientação, apoio e denúncias;
XVsistematização de registros voltados ao correto dimensionamento dos casos e sua ampla divulgação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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