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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5384, de 8 de janeiro de 2021

Lei nº 5384/2021

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.384, DE 8 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre a proibição de operadoras de planos de saúde estabelecer critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Para efeito do disposto no art. 14, da Lei Federal n. 9.656, de 1998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por pessoas idosas.
§ 1ºº Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação, a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias.
§ 2ºº Será considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, além de outros dispostos na presente Lei, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.
Art. 2.
As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação e planos de saúde, cartaz com a seguinte informação: "É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 anos".
Parágrafo únicoO aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.
Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo aplicado o dobro em cada reincidência.
Art. 4.
Os recursos oriundos das multas do não cumprimento desta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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