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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5380, de 7 de janeiro de 2021

Lei nº 5380/2021

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1 Art. 1. Art. 108. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2021.

ACRESCENTA os §

1

Art. 1.
Ficam acrescidos os §
§ 1ºº e 2.º ao artigo 108 da Lei Promulgada n. 241, de 27 de março de 2015, que "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências", com a seguinte redação:

"

Art. 108.
.....................................................................................................
§ 1ºº Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, para os servidores com deficiência.
§ 2ºº A Administração não poderá obrigar o servidor com deficiência a utilizar o sistema home office, devendo o benefício ser concedido a pedido do servidor público com deficiência." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

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