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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5378, de 6 de janeiro de 2021

Lei nº 5378/2021

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Art. 1.
Ficam instituídas medidas de combate e prevenção a práticas de assédio sexual, visando educar e criar meios efetivos para reprimir atos de assédio sexual em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o comportamento sexual indesejado, de caráter não consensual, que humilhe, ofenda ou intimide determinada vítima.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.378, DE 6 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE sobre combate a práticas de assédio sexual em estabelecimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Entre outros atos e condutas possíveis, considera-se assédio sexual para fins desta Lei:
Icomportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;
IIassobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;
IIIsegurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno;
IVbeijos forçados em qualquer parte do corpo;
Vrepetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;
VImensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;
VIIcomentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;
VIIIimpedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IXpedidos de massagem;
Xrequisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;
XIpedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e
XIIesfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.
Parágrafo únicoAs atitudes descritas neste artigo são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.
Art. 3.
Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador.
Art. 4.
Os funcionários públicos do Estado do Amazonas deverão ser informados através de palestras, aulas e workshops sobre como intervir em casos de assédio sexual e sobre as devidas formas de direcionar as denúncias.
Art. 5.
Respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, após conclusão do processo administrativo, fica o assediador sujeito às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta; e
IIIexoneração.
§ 1ºº A multa de que trata o inciso II terá como montante máximo o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Saúde FES, instituído pela Lei n. 2.364, de 11 de dezembro de 1995.
§ 2ºº As sanções deste artigo não prejudicam as demais penalidades e indenizações previstas em lei.
§ 3ºº Para aplicação das penalidades, serão considerados fatores como reincidência e gravidade da infração.
§ 4ºº O limite da multa de que trata
§ 1ºº será dobrado em caso de reincidência.
§ 5ºº Será considerado reincidente o infrator que praticar condutas de assédio sexual mais de uma vez, no período de dois anos.
Art. 6.
Equiparam-se a estabelecimentos públicos, para efeitos desta Lei, as escolas da rede pública de ensino estadual onde, em caso de envolvimento de menores, o gestor da instituição de ensino deverá obrigatoriamente encaminhar as denúncias aos órgãos competentes.
Art. 7.
Todos os estabelecimentos públicos deverão expor cartazes informativos acerca das diretrizes desta Lei.
Art. 8.
A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.
Art. 9.
Esta Lei entra vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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