Entre outros atos e condutas possíveis, considera-se assédio sexual para fins desta Lei:Icomportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;
IIassobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;
IIIsegurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno;
IVbeijos forçados em qualquer parte do corpo;
Vrepetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;
VImensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;
VIIcomentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;
VIIIimpedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;
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IXpedidos de massagem;
Xrequisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;
XIpedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e
XIIesfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.
Parágrafo únicoAs atitudes descritas neste artigo são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.